Inventário é a forma legal pela qual se faz o levantamento de todos os bens (móveis ou imóveis), direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, além de relacionar quem são os seus herdeiros para poder partilhar os referidos bens, após descontadas as dívidas e despesas do funeral. Dá-se o nome de “de cujus” à pessoa falecida cujos bens estão em inventário.
O inventário deve ser feito quando uma pessoa falece, devendo ser instaurado preferencialmente no prazo de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito da pessoa, para evitar pagamento de multa devida à fazenda pública estadual em caso de atraso.
Tem legitimidade para requerer o inventário quem estiver na posse e administração dos bens, o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, o legatário, o testamentário, o credor, entre outros descritos no art. 616 do Código de Processo Civil.
Então basta fazer inventário se a pessoa falecida deixar bens, correto? A resposta é: depende.
Se a pessoa não deixar bens nem dívidas, o inventário pode ser dispensado; porém, se a pessoa não deixar bens e deixar dívidas em seu nome, pode ser feito um inventário negativo para que os herdeiros possam demonstrar a ausência de bens em nome do falecido, já que as dívidas somente serão devidas pelos herdeiros no limite da herança deixada e, se não há bens, também não há que se falar em obrigação dos herdeiros pelo pagamento dessas dívidas porventura existentes em nome do falecido.
Além disso, convém esclarecer que o inventário pode ser processado judicialmente ou extrajudicialmente, desde o advento da Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a sua realização pela via administrativa, através de lavratura de escritura pública no Tabelionato de Notas, que tende a ser muito mais célere do que a via judicial.
Para que seja possível realizar um inventário extrajudicial, é necessário preencher alguns requisitos previstos no art. 610 do Código de Processo Civil e art. 2.015 e seguintes do Código Civil, quais sejam:
● Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
● Todos os herdeiros devem concordar com a partilha;
● Todos os herdeiros devem estar assistidos por advogado, podendo ser um mesmo para todos os herdeiros ou advogados diferentes constituídos por cada herdeiro;
● Não deve haver testamento deixado pela pessoa falecida.
Embora estes sejam os requisitos legais vigentes, ressalto que a tendência à desjudicialização das demandas vem trazendo grandes e valiosas inovações doutrinárias e jurisprudenciais, cabendo destacar dois entendimentos sobre o tema:
● A possibilidade de realizar inventário extrajudicial, mesmo se houver testamento, desde que preenchidos os demais requisitos, ou seja, herdeiros capazes e concordes, sem conflito de interesses, mediante prévio registro judicial do testamento ou expressa autorização do juízo competente, segundo entendimento do STJ, diversos Tribunais, juristas, doutrinadores e entidades que debatem o assunto, constando inclusive essa possibilidade em provimentos administrativos de diversos estados atualmente, como é o caso da Bahia;
● No ano de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a realização de inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores de idade, considerando que, no caso concreto apreciado, a partilha foi estabelecida de forma ideal, sem alteração no pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos.
Essas inovações são importantes para os advogados, dentre outros operadores do direito, especialmente para os entusiastas da advocacia extrajudicial, além de beneficiar a população em geral, que passa a depender cada vez menos da atuação do Judiciário para as suas demandas, como é o caso do inventário, ora abordado.
Por fim, importante esclarecer que o inventário pode parecer simples inicialmente, mas envolve diversas áreas do direito, a exemplo do direito de família, sucessões, processo civil, tributário, imobiliário, além de o advogado precisar diligenciar junto à secretaria da fazenda estadual para cálculo do imposto e sua homologação, junto às prefeituras de situação dos bens imóveis para apuração do valor venal, junto aos cartórios para obtenção de documentos e lavratura da escritura, se for o caso, razão pela qual exige tanto conhecimento teórico e prático do profissional que se propõe a instaurar e acompanhar essa demanda até o final, seja na via judicial ou extrajudicial.
* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre o inventário não dispensam a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
Comentários