Antes de maiores colocações sobre o tema, necessário o esclarecimento de que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 18.08.2022, não esgotou todos os pontos juridicamente conflitantes criados com a Nova Lei de Improbidade – Lei 14.230/21, fato este que, ainda permanecem outras Ações em andamento no Supremo (como o caso dos legitimados ativos) e que poderão ainda ser propostas (como o rol taxativo), de modo a ainda virem a ser analisados.
O ARE 843.989, no qual fora reconhecida a Repercussão Geral, tinha por objetivo discutir essencialmente quanto a dois pontos:
● necessidade da presença do elemento subjetivo DOLO para a configuração do ato de Improbidade Administrativa, e;
● aplicação dos novos prazos prescricionais.
◈ OBS! Mesmo não estando nos objetivos da ação, a natureza da Ação de Improbidade acabou por ser também analisada.
Com o seu julgamento, firmaram-se os seguintes entendimento:
1. Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva do elemento “DOLO”.
Nas palavras do E. Relator, “a improbidade é uma ilegalidade qualificada”, não devendo assim atingir aqueles que não realizaram quaisquer condutas corruptas ou imorais.
2. Em decorrência deste cenário, ao elemento “CULPA”, imperasse uma retroatividade mitigada.
a. Se o processo ainda não transitou em julgado ou ainda não está em fase de execução, quando constatado o elemento “CULPA” deverá ser o processo extinto, mesmo quando os atos de improbidade administrativa culposa tenham sido praticados na vigência do texto anterior, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, fato este que retira do comando normativo o fundamento para uma eventual condenação.
b. Se o processo já transitou em julgado ou está em fase de execução das penas e seu incidentes, neste caso não se faz mais possível a utilização da ausência de dolo para a extinção da condenação.
3. O novo prazo de regime prescricional é irretroativo.
Assim, graças a nova redação, que prevê uma prescrição de 8 (oito) anos a contar do fato, deve essa contagem ser feita a partir da publicação da lei.
Rememorando que, aos processos já em curso quando da Nova Lei, em razão do prazo intercorrente, a estes o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, também contados da publicação da lei (26.10.2021).
Importante frisar que a extinção do processo não ocorre de forma automática, competindo ao Juízo a análise de um eventual dolo por parte de cada agente. Assim, apenas em caso de o dolo não estar configurado que teremos a extinção decretada.
Diante desse novo cenário, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, vez que, pode ou não se enquadrar em um retroatividade da norma.
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* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre o julgamento do ARE 843.989/STF não dispensam a contratação de um advogado da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
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